Registro de Software: Proteja Sua Criação por Direito Autoral
- Equipe Pierozan Advogados
- 20 de mar.
- 3 min de leitura
No Brasil, a proteção ao software é regulamentada por duas principais legislações: a Lei do Software (Lei nº 9.609/1998) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Conforme a Lei do Software, este é definido como “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Ademais, por força do art. 2º, o software é protegido do mesmo modo que as obras literárias, aplicando-se a legislação de direitos autorais e assegurando ao titular os direitos patrimoniais e morais sobre a obra. Nesse passo, a proteção ocorre automaticamente com a criação da obra. No entanto, o registro de software ainda se mostra como uma medida essencial para garantir maior proteção jurídica e assegurar os direitos exclusivos sobre a criação.
O registro é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável por registrar e reconhecer legalmente a autoria de criações intelectuais, incluindo programas de computador. Esse registro, embora muitas vezes subestimado, representa um instrumento estratégico, fortalecendo a comprovação de autoria e evitando disputas sobre propriedade intelectual.
O Processo de Registro de Software
O processo de registro de software, como visto, é realizado no INPI, e requer atenção a detalhes técnicos para garantir a maior proteção possível. Os principais elementos que devem constar no pedido de registro são:
Resumo descritivo: O processo requer a apresentação de um resumo descritivo, que consiste em uma descrição clara das funcionalidades e do objetivo do software.
Definição do campo de aplicação: Também é importante especificar qual o campo de aplicação do programa, ou seja, a área ou indústria o software será utilizado, por exemplo: Administração, Agricultura, Construção Civil, entre outros.
Linguagem de Programação: Não obstante, a linguagem utilizada no desenvolvimento do software (Python, Java, C++, PHP, etc.) deve ser mencionada.
Código Hash: Por fim, deve constar o código hash do software, que é uma espécie de “impressão digital” do software, gerada a partir do código fonte ou do código compilado. Ele garante que o assegura registrado é exatamente o que foi criado, garantindo a integridade do registro.
Por que registrar um software?
Sem um registro formal do software, o autor corre risco de ter a sua criação explorada indevidamente por terceiros, se envolver em disputas judiciais longas e enfrentar onerosidade no momento de comprovar a autoria. Desse modo, o registro de software oferece uma proteção jurídica robusta, proporcionando mais segurança para quem desenvolve, investe e comercializa ativos tecnológicos.
Outro ponto a ser considerado é o impacto que o registro pode ter na valorização do software como ativo tecnológico. Com o crescente interesse de investidores e o aumento da competitividade no mercado tecnológico, possuir um software devidamente registrado pode ser um diferencial estratégico, que demonstra seriedade e comprometimento.
Destarte, frisa-se que o registro no INPI pode servir como base para proteção, inclusive, fora do território nacional. Isso porque a proteção pode se estender a países que aderiram à Convenção de Berna, permitindo o reconhecimento dos direitos autorais nas nações que são signatárias do Tratado.
Por fim, registre-se que os softwares em si, como regra, não são passíveis de proteção por patente, uma vez que sua natureza é autoral. No entanto, caso o software esteja vinculado a um hardware e atenda aos requisitos de patenteabilidade, como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, ele poderá ser patenteado.
Também são registráveis com patente invenções implementadas por programa de computador – IIC que se refere a um processo, que soluciona um problema técnico, que tenha novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além disso, que preencha os requisitos específicos para IIC (em especial observar a portaria 411 de 2020 do INPI), mas aí o enquadramento é na lei da propriedade industrial, nº 9.279/1998 (Ex. Tratamento de imagem e de áudio, métodos que otimizam recursos de hardware ou que confiram maior confiabilidade e segurança, dentre outros).
Trataremos da proteção do programa de computador por Patente de Invenção em outro artigo do nosso Blog.
Assim, o registro do software no INPI se mostra como uma ferramenta indispensável para quem desenvolve ou comercializa programas de computador no Brasil. Mais do que um ato meramente formal, ele garante proteção jurídica e vantagens competitivas. Para desenvolvedores e empresas do ramo tecnológico, o registro de software representa um passo estratégico para garantir a longevidade e o sucesso da criação.
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