A Lei nÂș 15.325/2026 e o fim da informalidade dos influenciadores
- Equipe Pierozan Advogados
- 4 de fev.
- 3 min de leitura
O Reconhecimento da ProfissĂŁo de MultimĂdia
Recentemente, a Lei nÂș 15.325/2026, conhecida popularmente como âLei dos influenciadoresâ, foi sancionada no Brasil. A nova legislação tem um objetivo claro: formalizar uma atividade que jĂĄ faz parte do cotidiano das pessoas, reconhecendo oficialmente a profissĂŁo de multimĂdia. Desse modo, a influĂȘncia digital nĂŁo Ă© mais vista tĂŁo somente como um hobby ou uma atividade recreativa, mas sim uma atividade profissional.

Com efeito, a legislação supramencionada conceitua o profissional multimĂdia e elenca algumas de suas atribuiçÔes, partindo de conceitos amplos e abertos, abrangendo diversas atividades e distintos formatos de atuação, o que jĂĄ Ă© visto na criação de conteĂșdos no ambiente digital. Nesse sentido, o art. 2Âș conceitua o profissional multimĂdia da seguinte forma:
âĂ© a designação do profissional multifuncional, de nĂvel superior ou tĂ©cnico, apto a exercer atividades em ĂĄreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestĂŁo, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteĂșdos de sons, imagens, animaçÔes, vĂdeos e textos nos diferentes tipos de mĂdias eletrĂŽnicas e digitais de comunicação e de entretenimento.â
No mesmo sentido, o art. 3Âș traz nove incisos que descrevem diferentes atribuiçÔes bĂĄsicas deste profissional, que abrangem desde a criação de jogos eletrĂŽnicos atĂ© a atualização e gestĂŁo de redes sociais e plataformas digitais. Ă, sem dĂșvidas, um conceito amplo de profissional multimĂdia. Dessa forma, ao definir quem Ă© o profissional multimĂdia e listar algumas de suas atribuiçÔes, a lei confere status profissional a quem se dedica Ă produção de conteĂșdo em plataformas digitais.
Ainda, Ă© importante ressaltar o que a lei nĂŁo aborda. Ela nĂŁo trata de temas mais sensĂveis e recorrentes no mercado, como responsabilidade pelo conteĂșdo publicado, danos causados a terceiros e limites da atuação publicitĂĄria. Ou seja, seu principal efeito Ă©, de fato, o reconhecimento formal da profissĂŁo. Esse reconhecimento, ainda assim, nĂŁo Ă© irrelevante. Ao admitir legalmente que se trata de uma atividade profissional, a lei reforça a necessidade de que esses profissionais atuem de forma mais responsĂĄvel.
Importante destacar que tramitam no Congresso Nacional outros projetos de lei que buscam aprofundar a regulamentação da atividade dos influenciadores digitais. Ă o caso do PL nÂș 5.990/2025, que pretende disciplinar a divulgação de conteĂșdos relacionados a temas que exijam conhecimento tĂ©cnico ou especializado, e do PL nÂș 2.749/2025, que propĂ”e a criação de um marco legal da responsabilidade digital dos influenciadores no Brasil.
A tendĂȘncia, portanto, Ă© que os profissionais do setor busquem compreender melhor o seu papel e as suas obrigaçÔes, atuando de forma cada vez mais pautada na Ă©tica e sempre atenta aos riscos que a criação de determinados conteĂșdos pode gerar.
A importĂąncia dos contratos com influenciadores digitais
Nesse contexto, os contratos firmados nas relaçÔes envolvendo produtores de conteĂșdo no ambiente digital ganham ainda mais relevĂąncia. Sem um documento claro e completo, os interesses podem entrar em conflito. Como consequĂȘncia, surgem problemas como uso indevido de conteĂșdo, frustração de expectativas, descumprimento contratual e atĂ© disputas judiciais longas e desgastantes.
Por exemplo, quando uma marca contrata um influenciador, espera que a publicidade gere resultados e que a mensagem esteja alinhada Ă sua reputação e aos seus valores. JĂĄ o influenciador busca remuneração justa, preservação da sua imagem, liberdade criativa e proteção da sua credibilidade perante o pĂșblico.
Ă por isso que toda parceria entre marca e influenciador precisa de um elemento essencial: um contrato bem redigido. Um bom contrato traz segurança jurĂdica e transparĂȘncia para ambas as partes. Ele deve definir com precisĂŁo as obrigaçÔes de cada parte e o escopo do serviço, estabelecendo clĂĄusulas especĂficas sobre:
qual produto ou serviço serå divulgado;
o formato do conteĂșdo;
em quais redes sociais ocorrerå a publicação;
a quantidade de postagens;
por quanto tempo o conteĂșdo permanecerĂĄ disponĂvel.
Também é fundamental prever regras sobre cancelamento, exclusividade ou restriçÔes com marcas concorrentes, além das responsabilidades de cada parte, inclusive em casos de violação de direitos de propriedade intelectual.
Vale lembrar ainda que toda publicidade no Brasil deve observar as normas do Conselho Nacional de Autorregulamentação PublicitĂĄria (CONAR), garantindo que o conteĂșdo seja Ă©tico, transparente e facilmente identificĂĄvel como publicidade.
Quanto mais personalizado e detalhado for o contrato, menor o espaço para dĂșvidas e interpretaçÔes equivocadas. Menor o risco, maior a segurança jurĂdica. E, Ă© claro, em um cenĂĄrio de transição, a atualização constante deixa de ser um diferencial e torna-se algo obrigatĂłrio. Marcas, empresas e profissionais midiĂĄticos devem manter-se vigilantes e juridicamente bem assessorados.Â
Em sĂntese, a nova lei nĂŁo resolve todos os desafios do mercado de influenciadores, mas estabelece uma base jurĂdica importante. A partir dela, surge o reconhecimento, e com ele, a responsabilidade e a necessidade de profissionalização. Afinal, com grandes poderes, vĂȘm grandes responsabilidades. E o poder de influĂȘncia dos profissionais midiĂĄticos Ă© ilimitado.

