top of page

A Lei nÂș 15.325/2026 e o fim da informalidade dos influenciadores

  • Foto do escritor: Equipe Pierozan Advogados
    Equipe Pierozan Advogados
  • 4 de fev.
  • 3 min de leitura

O Reconhecimento da ProfissĂŁo de MultimĂ­dia

Recentemente, a Lei nÂș 15.325/2026, conhecida popularmente como “Lei dos influenciadores”, foi sancionada no Brasil. A nova legislação tem um objetivo claro: formalizar uma atividade que jĂĄ faz parte do cotidiano das pessoas, reconhecendo oficialmente a profissĂŁo de multimĂ­dia. Desse modo, a influĂȘncia digital nĂŁo Ă© mais vista tĂŁo somente como um hobby ou uma atividade recreativa, mas sim uma atividade profissional.


Com efeito, a legislação supramencionada conceitua o profissional multimĂ­dia e elenca algumas de suas atribuiçÔes, partindo de conceitos amplos e abertos, abrangendo diversas atividades e distintos formatos de atuação, o que jĂĄ Ă© visto na criação de conteĂșdos no ambiente digital. Nesse sentido, o art. 2Âș conceitua o profissional multimĂ­dia da seguinte forma:

â€œĂ© a designação do profissional multifuncional, de nĂ­vel superior ou tĂ©cnico, apto a exercer atividades em ĂĄreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestĂŁo, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteĂșdos de sons, imagens, animaçÔes, vĂ­deos e textos nos diferentes tipos de mĂ­dias eletrĂŽnicas e digitais de comunicação e de entretenimento.”

No mesmo sentido, o art. 3Âș traz nove incisos que descrevem diferentes atribuiçÔes bĂĄsicas deste profissional, que abrangem desde a criação de jogos eletrĂŽnicos atĂ© a atualização e gestĂŁo de redes sociais e plataformas digitais. É, sem dĂșvidas, um conceito amplo de profissional multimĂ­dia.  Dessa forma, ao definir quem Ă© o profissional multimĂ­dia e listar algumas de suas atribuiçÔes, a lei confere status profissional a quem se dedica Ă  produção de conteĂșdo em plataformas digitais.

Ainda, Ă© importante ressaltar o que a lei nĂŁo aborda. Ela nĂŁo trata de temas mais sensĂ­veis e recorrentes no mercado, como responsabilidade pelo conteĂșdo publicado, danos causados a terceiros e limites da atuação publicitĂĄria. Ou seja, seu principal efeito Ă©, de fato, o reconhecimento formal da profissĂŁo. Esse reconhecimento, ainda assim, nĂŁo Ă© irrelevante. Ao admitir legalmente que se trata de uma atividade profissional, a lei reforça a necessidade de que esses profissionais atuem de forma mais responsĂĄvel.

Importante destacar que tramitam no Congresso Nacional outros projetos de lei que buscam aprofundar a regulamentação da atividade dos influenciadores digitais. É o caso do PL nÂș 5.990/2025, que pretende disciplinar a divulgação de conteĂșdos relacionados a temas que exijam conhecimento tĂ©cnico ou especializado, e do PL nÂș 2.749/2025, que propĂ”e a criação de um marco legal da responsabilidade digital dos influenciadores no Brasil.

A tendĂȘncia, portanto, Ă© que os profissionais do setor busquem compreender melhor o seu papel e as suas obrigaçÔes, atuando de forma cada vez mais pautada na Ă©tica e sempre atenta aos riscos que a criação de determinados conteĂșdos pode gerar.

A importĂąncia dos contratos com influenciadores digitais

Nesse contexto, os contratos firmados nas relaçÔes envolvendo produtores de conteĂșdo no ambiente digital ganham ainda mais relevĂąncia.  Sem um documento claro e completo, os interesses podem entrar em conflito. Como consequĂȘncia, surgem problemas como uso indevido de conteĂșdo, frustração de expectativas, descumprimento contratual e atĂ© disputas judiciais longas e desgastantes.

Por exemplo, quando uma marca contrata um influenciador, espera que a publicidade gere resultados e que a mensagem esteja alinhada Ă  sua reputação e aos seus valores. JĂĄ o influenciador busca remuneração justa, preservação da sua imagem, liberdade criativa e proteção da sua credibilidade perante o pĂșblico.

É por isso que toda parceria entre marca e influenciador precisa de um elemento essencial: um contrato bem redigido. Um bom contrato traz segurança jurĂ­dica e transparĂȘncia para ambas as partes. Ele deve definir com precisĂŁo as obrigaçÔes de cada parte e o escopo do serviço, estabelecendo clĂĄusulas especĂ­ficas sobre:

  • qual produto ou serviço serĂĄ divulgado;

  • o formato do conteĂșdo;

  • em quais redes sociais ocorrerĂĄ a publicação;

  • a quantidade de postagens;

  • por quanto tempo o conteĂșdo permanecerĂĄ disponĂ­vel.

Também é fundamental prever regras sobre cancelamento, exclusividade ou restriçÔes com marcas concorrentes, além das responsabilidades de cada parte, inclusive em casos de violação de direitos de propriedade intelectual.

Vale lembrar ainda que toda publicidade no Brasil deve observar as normas do Conselho Nacional de Autorregulamentação PublicitĂĄria (CONAR), garantindo que o conteĂșdo seja Ă©tico, transparente e facilmente identificĂĄvel como publicidade.

Quanto mais personalizado e detalhado for o contrato, menor o espaço para dĂșvidas e interpretaçÔes equivocadas. Menor o risco, maior a segurança jurĂ­dica. E, Ă© claro, em um cenĂĄrio de transição, a atualização constante deixa de ser um diferencial e torna-se algo obrigatĂłrio. Marcas, empresas e profissionais midiĂĄticos devem manter-se vigilantes e juridicamente bem assessorados. 

Em sĂ­ntese, a nova lei nĂŁo resolve todos os desafios do mercado de influenciadores, mas estabelece uma base jurĂ­dica importante. A partir dela, surge o reconhecimento, e com ele, a responsabilidade e a necessidade de profissionalização. Afinal, com grandes poderes, vĂȘm grandes responsabilidades. E o poder de influĂȘncia dos profissionais midiĂĄticos Ă© ilimitado.

 
 
 

FALE CONOSCO

Endereço:

Rua: Santos Dumont, nº. 1500, sala 1701, Bairro Floresta

Porto Alegre​, CEP 90.230-240

Email: contato@pierozan.adv.br
Telefone: (51) 3557-4920

​​

Propriedade intelectual

Envie a sua mensagem preenchendo o formulário abaixo:

Seus dados foram enviados com sucesso! Em breve entraremos em contato.

bottom of page