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  • Foto do escritorFelipe Pierozan

Citação na Folha de São Paulo e na UBC envolvendo plataformas de streaming e direito moral


Nos últimos dias, os advogados Felipe Pierozan e Caroline Bagesteiro foram citados em uma matéria publicada na Folha de São Paulo, bem como na UBC (União brasileira de compositores) sobre as plataformas de streaming responsabilizadas por deixar de informar os nomes dos compositores nas músicas. Na ocasião, foram explanadas algumas decisões onde houve a determinação judicial para que as plataformas de streaming informassem devidamente o crédito autoral, bem como indenizassem o compositor.


Importa referir que, em meio físico (Ex. Vinil, LPs e CDs), os compositores sempre foram e são devidamente creditados na capa ou contracapa do meio de divulgação. Atualmente, com a chegada da era digital - também denominada era da informação - a venda de CDs e LPs perdeu lugar de mercado para distribuição online de conteúdo, especialmente por meio de serviços de streaming, que nada mais é do que a distribuição por meio da internet, onde o usuário tem acesso à plataforma digital, na qual pode reproduzir, de forma online, a música que deseja escutar.


Acontece que, as soluções tecnológicas para a disponibilização do crédito devem ser fornecidas pelas plataformas, assim como o campo correspondente no seu aplicativo. Porém, nem todas as plataformas têm esse campo.


"Canções são como filhos para os seus criadores. É inadmissível que, em plena era da informação, que somente os intérpretes das músicas sejam devidamente nomeados quando o público em geral acessa uma obra música."

Entretanto, não adianta as plataformas disponibilizarem diversas obras musicais e não preencher corretamente toda a parte de direitos autorais, em especial, deixar creditar devidamente o criador daquela obra.


Nestes termos, a Lei de Direito Autoral (Lei Nº 9.610/98) dispõe:


Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Assim, o compositor que é base da cadeia musical e gera lucro para a plataforma através da exploração das suas músicas, deve ter seus direitos autorais morais respeitados, para que a Lei de Direito Autoral (Lei n. 9.610/98) seja cumprida - direitos estes, de acordo art. 22, 24, inciso II e 27 da lei mencionada são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Afinal, sem o compositor, a obra musical sequer existiria.



Desta forma, para além do resguardo do direito de paternidade ao compositor, para que este consiga subsistir com o fruto da exploração da sua criação intelectual, a garantia do direito intelectual, seja ela qual for a sua vertente, se faz de suma importância para prestigiar e proteger, consequentemente, toda a cultura da indústria musical.


Você pode conferir a íntegra das matérias através dos links:






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