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Direito de precedência de marca: o que é e por que é essencial para o seu negócio?

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    Equipe Pierozan Advogados
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

No âmbito jurídico e comercial, o direito de precedência é um instrumento essencial para proteger ativos intangíveis. Ele pode assegurar a titularidade da marca a quem já a utilizava de boa-fé, mesmo sem o registro formal, desde que preenchidos os requisitos legais. 

Mas afinal, o que é o direito de precedência de marca — e por que ele é tão importante para quem busca se destacar no mundo dos negócios?

No Brasil, o sistema de marcas adota o critério atributivo de direito, o que significa que a propriedade e o uso exclusivo de uma marca só são adquiridos mediante registro. Dessa forma, a regra geral estabelece que a prioridade no registro é concedida àquele que primeiro protocolar o pedido correspondente, conforme previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.279/96 (LPI). 

O direito de precedência, por sua vez, é uma exceção a essa regra, protegendo o usuário anterior de boa-fé que já utilizava a marca no país, há pelo menos seis meses, na data da prioridade ou do pedido feito por terceiro, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Essa proteção está prevista no §1º do art. 129 da LPI e garante ao usuário anterior a possibilidade de reivindicar prioridade ao registro da marca, mesmo sem tê-lo formalizado ainda.

Inicialmente, o entendimento da doutrina e do INPI era no sentido de que esse direito somente poderia ser invocado durante o procedimento de registro, em sede de oposição ao pedido formulado por terceiros (art. 158, da LPI). Ou seja, entendia-se que, sendo direito de precedência ao registro, após a concessão do registro da marca a terceiros, o direito de precedência não seria mais legítimo. 

Contudo, após mudança no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e, em 2021, do próprio INPI, passou a ser aceita sua reivindicação em processo administrativo de nulidade de registro de marca, ou, ainda, em demanda judicial, mesmo que não tenha sido alegada em sede administrativa. 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.


7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. 8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. 9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1464975 PR 2014/0160468-6, Relator: Ministra, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016)


Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi:

“Se esse direito de precedência for manifestado como oposição ao pedido de registro – impugnação administrativa – o utente de boa-fé deve observar os prazos, procedimento e requisitos contidos na LPI, sobretudo os previstos nos artigos 158 a 160. 

Contudo, se o interessado vier a reivindicar esse direito após o registro, poderá fazê-lo mediante processo administrativo de nulidade (artigos 168 a 172 da LPI) ou optar pela via judicial e ajuizar ação de nulidade de registro (artigos 173 a 175 da LPI)

Na hipótese, o que se depreende é que a recorrida, diante da morosidade no julgamento de seu processo administrativo, decidiu ajuizar a presente ação com o intuito de tornar efetivo seu direito de precedência”


Quanto aos requisitos para o seu reconhecimento, é necessário provas do uso continuado da marca há pelo menos seis meses, além de prova do pedido de registro da marca – o qual exigirá exercício efetivo e lícito de atividade relacionada aos produtos e/ou serviços identificados pela marca e declaração que ateste essa atividade. Não é necessário, no entanto, provar a notoriedade ou relevância da marca no mercado, bastando apenas seu uso continuado e de boa-fé. O pedido impugnado fica, então, sobrestado até a decisão final acerca da existência ou não do direito. 


Em conclusão, o direito de precedência desempenha papel fundamental na proteção à propriedade das marcas, assegurando que as empresas possam construir suas identidades no mercado sem o risco de que seus direitos de uso exclusivo sejam usurpados pela concorrência desleal. 


Se outra empresa começou a usar ou registrou uma marca que você já utilizava de forma continua e de boa-fé, mesmo que você não tenha feito registro, saiba que é possível, em determinadas hipóteses, invocar o direito de precedência.  Entre em contato com nossa equipe e receba a orientação necessária para proteger o que é seu por direito.



 
 
 

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