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Violação de direito autoral e responsabilidade penal: análise do art. 184 do Código Penal

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    Equipe Pierozan Advogados
  • há 12 horas
  • 6 min de leitura

A proteção aos direitos autorais no Brasil possui previsão constitucional. O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras, direito esse transmissível aos herdeiros. Esse amparo constitucional é complementado pela legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que disciplina os direitos relativos a obras literárias, científicas e artísticas.

Contudo, a proteção aos direitos autorais no Brasil não está limitada à esfera cível. O ordenamento jurídico brasileiro também prevê sanções penais para condutas que atentem contra a propriedade intelectual, evidenciando a seriedade com que se trata a tutela da criação intelectual no país.

O Crime de Violação de Direito Autoral (art. 184 do CP)

Nesse passo, a tutela penal do direito autoral está prevista no artigo 184 do Código Penal. O caput prevê a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, para quem violar direitos autorais ou conexos, como os de intérpretes e produtores. Como bem observa Cezar Roberto Bitencourt, o bem jurídico protegido aqui é o direito autoral, que "constitui um complexo de direitos — morais ou patrimoniais — nascidos com a criação da obra".

A doutrina ensina que a finalidade da norma penal é assegurar ao autor o controle sobre o uso, a reprodução e a circulação da obra. A infração ocorre sempre que alguém utiliza indevidamente uma obra protegida, sem a devida autorização do titular dos direitos.

Desse modo, tem-se que o lucro sequer é exigido para configuração do delito. Todavia, se houver intenção de lucro, seja direto ou indireto, o crime se torna qualificado e a pena passa a ser de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal. Extrai-se:

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Sobre essa majoração, Bitencourt esclarece que "a finalidade comercial — intuito de lucro — amplia consideravelmente o desvalor da ação e do resultado da conduta violadora do direito autoral", justificando uma punição mais severa para impedir, inclusive, a aplicação de benefícios como a suspensão condicional do processo.

O Código Penal também prevê situações em que a utilização da obra não configurará crime. Assim, essas penalidades não se aplicam quando se estiver diante de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 4, como por exemplo a citação para fins de estudo ou crítica, a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes ou quando a cópia é feita para uso privado do copista, sem intuito de lucro.

Um outro ponto relevante diz respeito à natureza da ação penal. A infração prevista no caput é privada, ou seja, depende de iniciativa da vítima para que o processo tenha início, por meio de queixa-crime. Já nas formas qualificadas, a ação penal é pública incondicionada, caso em que o Ministério Público pode agir sem necessidade de provocação da vítima, com exceção do § 3º, caso em que a ação penal será pública condicionada à representação da vítima, ou seja, do titular dos direitos. A ação penal também será pública incondicionada quando cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Lei específica para programa de computador (software)

Em se tratando de violações relacionadas a programas de computador, a tutela penal não será aquela prevista no código penal, aplicando-se as disposições contidas na lei do software, por força do princípio da especialidade.

A violação aos direitos autorais de software está tipificada no artigo 12 dessa lei, cuja pena varia entre detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Quando a infração envolve reprodução ou comercialização com fins comerciais, a pena é agravada, podendo alcançar reclusão de um a quatro anos, além de multa. Há, ainda, hipóteses específicas em que a ação penal deixa de ser privada e passa a ser pública, conforme descrito nos §§ 3º e 4º do referido artigo.

O entendimento dos tribunais

Os tribunais nacionais já se depararam com casos penais envolvendo a violação ao direito autoral.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.193.196/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 4/12/2012.)

Direito Penal. Apelação criminal. Violação de direito autoral. Recurso defensivo. Desprovimento. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de réu condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. 2 – Inconformada, a defesa busca a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de aceitação social, ou a aplicação do princípio da insignificância. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 – Consistem em verificar: I) se a conduta de vender e expor à venda CDs e DVDs falsificados é socialmente aceita, a ponto de afastar a tipicidade penal; II) se é aplicável o princípio da insignificância diante das circunstâncias do caso. III – RAZÕES DE DECIDIR 4 – A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais provas constantes dos autos, que confirmaram tratar-se de mídias falsificadas reproduzidas com violação de direito autoral. 5 – A autoria é incontroversa, demonstrada pelo depoimento do policial militar e pela confissão judicial do réu, prestada sob o crivo do contraditório. 6 – A conduta é típica, formal e materialmente, não havendo falar em aceitação social nem em aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ. 7 – O comércio de mídias piratas causa prejuízo ao Fisco, à indústria cultural e à sociedade, não podendo ser tolerado sob o argumento de adequação social ou intervenção mínima. IV – DISPOSITIVO E TESE 8 – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0964467-80.2012.8.26.0506; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025)

Inclusive, a Súmula 502 do STJ consolidou o entendimento de que a pirataria não pode ser considerada uma conduta atípica:

Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Por fim, importa destacar que a responsabilização criminal não afasta eventual reparação cível. Assim, o infrator pode ser simultaneamente condenado na esfera penal e compelido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reforçando a proteção robusta que o ordenamento jurídico confere ao direito autoral.

Em suma, vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere grande valor à criação intelectual. A previsão de sanções penais específicas e a existência de mecanismos civis de reparação revelam um sistema de proteção robusto, voltando não apenas à repressão do infrator, mas também à reparação dos direitos do autor.

 
 
 

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