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STJ nega prorrogação da patente do Ozempic e reforça os limites  e a importância  da proteção patentária no Brasil

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    Equipe Pierozan Advogados
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Em janeiro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.240.025, negar o pedido de prorrogação das patentes que protegem a semaglutida, o princípio ativo dos medicamentos Ozempic® e Rybelsus®, apresentado pela farmacêutica Novo Nordisk contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A empresa argumentava que a demora na tramitação administrativa junto ao INPI teria reduzido o tempo efetivo de exclusividade no mercado, e pretendia estender a proteção por mais 12 anos além dos 20 anos previstos em lei.



O ponto central da disputa foi justamente a natureza temporária das patentes no Brasil. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) determina em seu artigo 40, caput, que a patente de invenção tem vigência de 20 anos a contar da data do depósito do pedido, sem previsão legal para prorrogações judiciais por atraso administrativo. 


A legislação não autoriza que o Judiciário decida, caso a caso, estender o prazo de proteção simplesmente em razão de delonga no exame, entendimento que já havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.529/2021.


Na decisão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que não há critérios legais que permitam tal extensão, e que a tentativa de interpretá-la nos autos acabaria por contrariar o princípio da temporariedade da exclusividade e os critérios objetivos definidos pelo legislador. Em outras palavras, embora a análise administrativa possa ter demorado, a lei não concede nenhum tempo adicional ao titular da patente por esse motivo, razão pela qual o pedido foi negado.


É importante ressaltar que a decisão não deixa o titular sem qualquer proteção pelo período de exame aguardo: o artigo 44 da mesma lei garante que, desde a publicação do pedido no INPI e até sua efetiva concessão, o inventor tem direito a pleitear indenização pelo uso indevido de sua invenção, caso terceiros explorem o objeto sem autorização. Este mecanismo é essencial para equilibrar a proteção do titular mesmo antes de a carta patente ser formalmente expedida.


A repercussão da decisão vai além do caso específico. Com a manutenção do prazo de vigência até março de 2026, conforme o que já estava previsto originalmente, outras empresas terão a possibilidade de entrar no mercado com medicamentos genéricos ou similares à base de semaglutida, contribuindo para a concorrência e, potencialmente, para a redução de preços desses produtos no Brasil.


Mesmo diante dessa decisão, a discussão evidencia um ponto fundamental do sistema de patentes: a importância de se disputar e obter um pedido de patente de forma estratégica. Uma patente bem formulada e diligentemente conduzida junto ao INPI garante ao titular o direito exclusivo de explorar sua invenção por um período legalmente definido, o que é um ativo valioso para qualquer empresa inovadora. Além de assegurar exclusividade de mercado, a patente oferece segurança jurídica e previsibilidade para investimentos em pesquisa e desenvolvimento, fortalece a posição competitiva da empresa e pode ser utilizada em estratégias comerciais que envolvam licenciamento ou alianças tecnológicas.


Ademais, a existência de uma patente concede ao titular instrumentos legais para coibir terceiros que pretendam explorar indevidamente a invenção, seja por meio de medidas administrativas ou judiciais, e ainda permite a busca de indenização por uso não autorizado desde a publicação do pedido. Esses atributos demonstram que o processo de patente é uma peça-chave na proteção de ativos intangíveis, mesmo diante de decisões judiciais que interpretam os limites legais do sistema.


RECURSO ESPECIAL Nº 2240025 - DF (2025/0130934-4) 

 
 
 

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