top of page
  • Foto do escritorFelipe Pierozan

Renegociações comerciais e a importância da constituição de provas



Em negociações comerciais discutidas por meio de ação judicial são válidas provas digitais. O artigo 411, inc. II, do CPC, considera autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico”. Ou seja, os documentos assinados digitalmente são presumidamente autênticos e verídicos. Mensagens via whatsapp e e-mail, por exemplo, são consideradas em processos.

Exemplificando, em uma negociação entre duas partes, via whatsapp, se a oferta de uma parte for aceita pela outra, configura-se um meio de contrato. Esse registro pode ser aceito pelo juiz como prova do acordo. Para isso deve ocorrer a efetiva comprovação de que todas as mensagens foram recebidas e lidas pelos destinatários. O mesmo acontece em trocas de e-mails onde há claramente o aceite dos termos ou combinações por ambas as partes.


Fé pública ao meio de prova coletado

Se for preciso atribuir fé pública ao meio de prova coletado, é possível procurar um Cartório de Notas e solicitar a confecção de uma Ata Notarial (art. 384 do CPC). Este documento é feito por um Tabelião de Notas que garante a integridade do material, que inclusive poderá captar imagens e áudios.

A ata notarial é mais um recurso para validação das informações. A dica final, básica, porém necessária, é sempre anotar os dados da pessoa com quem se conversou, horário e número de protocolo (havendo).

Com isso, a negociação realizada terá a segurança necessária, para que possa ser exigido o seu cumprimento.

44 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page